- 1 -O período de antes da ordem do dia será destinado a:
- a)Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
- b)Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;
- c)Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º;
- d)Tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;
- e)Emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar;
- f)Apresentação de relatórios de representações e deputações.
- 2 -O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 88.º
- 3 -O período de antes da ordem do dia será composto por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os seguintes assuntos:
- a)Na primeira parte, de duração não inferior a quarenta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
- b)Na segunda parte, no tempo remanescente, os assuntos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.
- 4 -O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 88.º
- 5 -Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.
Artigo 85.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 12/01/2000