O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 3.º e 8.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.
Artigo 96.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa
Vigente desde: 12/01/2000
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 3.º e 8.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.