- 1 -A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- 2 -Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
- 3 -O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder três minutos por cada intervenção.
Artigo 100.º — Uso da palavra para esclarecimentos
Vigente desde: 28/04/1993