- 1 -No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional não poderá, salvo quando o Regimento ou a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares dispuser diversamente, exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.
- 2 -Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou resolução, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.
- 3 -Aproximando-se o termo do período regimental o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações.
Artigo 105.º — Duração do uso da palavra
Vigente desde: 28/04/1993