- 1 -Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
- 3 -As deliberações previstas no presente artigo serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
- 4 -O Presidente da Assembleia, uma vez conhecida a detenção ou retenção de um deputado, adoptará de imediato as medidas necessárias para salvaguardar os direitos e as prerrogativas da Assembleia e dos seus membros.
Artigo 11.º — Inviolabilidade
Vigente desde: 28/04/1993