Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), l), o) e z) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto da Região.
Artigo 130.º — Decretos legislativos regionais
Vigente desde: 28/04/1993