- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia enviará o seu texto à comissão competente para apreciação.
- 2 -A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 143.º — Envio dos projectos e propostas à comissão
Vigente desde: 28/04/1993