- 1 -A ordem da votação será a seguinte:
- a)Propostas de eliminação;
- b)Propostas de substituição;
- c)Propostas de emenda;
- d)Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
- e)Propostas de aditamento ao texto votado.
- 2 -Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 156.º — Ordem da votação
Vigente desde: 28/04/1993