- 1 -No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 228.º da Constituição.
- 2 -A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 169.º e pelo Plenário.
- 3 -À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia fixar.
- 4 -Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia e o Governo Regional e proceder à sua votação global.
Artigo 172.º — Nova apreciação pela Assembleia
Vigente desde: 28/04/1993