- 1 -As reuniões da Assembleia para debate do Programa de Governo, nos termos do artigo 41.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Presidente do Governo.
- 2 -Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia.
- 3 -O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.
- 4 -Durante o debate as reuniões da Assembleia não terão período de antes da ordem do dia, devendo iniciar-se nos dois primeiros dias às 9 horas.
Artigo 189.º — Reuniões da Assembleia
Vigente desde: 28/04/1993