- 1 -Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
- a)Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
- b)Ser ovido na fixação da ordem do dia;
- c)Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 73.º;
- d)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
- e)Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
- f)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- g)Requerer a constituição de comissões eventuais;
- h)Requerer a apreciação das contas da Região;
- i)Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;
- j)Propor a emissão de votos;
- l)Reunir na sede da Assembleia;
- m)Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;
- n)Ser informado pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos do Estatuto da Região;
- o)Apresentar propostas de moção;
- p)Exercer iniciativa legislativa.
- 2 -Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, ou fora dela, enquanto não houver nesta instalações adequadas, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.
Artigo 20.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares
Vigente desde: 28/04/1993