- 1 -A admisão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia, que poderá delegar num dos vice-presidentes.
- 2 -Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 207.º — Admissão
Vigente desde: 28/04/1993