- 1 -Os inquéritos da Assembleia têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da Administração Pública Regional.
- 2 -Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 213.º — Objecto
Vigente desde: 28/04/1993