- 1 -Compete ao Presidente da Assembleia, quanto às reuniões plenárias:
- a)Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 67.º e seguintes;
- b)Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
- c)Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;
- d)Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;
- e)Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos;
- f)Ordenar as rectificações ao Diário das Sessões;
- 2 -O Presidente da Assembleia poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
- 3 -Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 27.º — Competência quanto às reuniões plenárias
Vigente desde: 28/04/1993