- 1 -As comissões, salvo o disposto no número seguinte, serão constituídas, no máximo, por 15 deputados, sendo 9 do Partido Social-Democrata, 2 do Partido Socialista, 1 da União Democrática Popular, 1 do Centro Democrático Social, 1 da Coligação Democrática Unitária e 1 do Partido da Solidariedade Nacional.
- 2 -No caso de qualquer grupo parlamentar ou partido não preencher o lugar ou lugares que lhe caibam, nos termos do número anterior, será permitido um número inferior a 15 na constituição da comissão, mas nunca inferior a 4.
Artigo 39.º — Composição das comissões
Vigente desde: 28/04/1993