- 1 -As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 39.º e 41.º
- 2 -Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada pela Comissão Permanente, mantendo o critério da proporcionalidade.
Artigo 53.º — Representações e deputações
Vigente desde: 28/04/1993