- 1 -A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional.
- 2 -A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
- 3 -Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional, será transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 62.º — Dias parlamentares
Vigente desde: 28/04/1993