- 1 -Em conferência dos presidentes dos grupos parlamentares será estabelecida, pelo Presidente da Assembleia, a programação dos trabalhos do Plenário para reuniões subsequentes.
- 2 -A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.
Artigo 66.º — Programação dos trabalhos da Assembleia
Vigente desde: 28/04/1993