- 1 -Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia dará prioridade às matérias, segundo a precedência seguinte:
1.º Projecto de alteração ao Estatuto da Região;
2.º Aprovação do Programa de Governo;
3.º Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
4.º Consultas dos órgãos de soberania sobre questões da sua competência respeitantes à Região;
5.º Aprovação do Plano e do Orçamento;
6.º Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;
7.º Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
8.º Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
9.º Aprovação das Contas da Região;
10.º Aprovação de decretos legislativos regionais ou resoluções;
11.º Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Ministro da República, nos termos do artigo 235.º da Constituição;
12.º Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República.
- 2 -Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 69.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
Vigente desde: 28/04/1993