Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
Artigo 79.º — Proibição da presença de pessoas estranhas
Vigente desde: 28/04/1993
Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.