- 1 -O período de antes da ordem do dia será destinado:
- a)À leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
- b)A declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 85.º;
- c)Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;
- d)À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar.
- 2 -O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 86.º
- 3 -O uso da palavra pelos membros do Governo Regional não conta para a determinação do tempo previsto no número anterior.
Artigo 83.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 28/04/1993