Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Alargamento do Fundo
É aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:
Artigo 4.º
Âmbito material
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.
- 2 -...
Compensação salarial
O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, respectivamente.
Âmbito territorial
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretária de Estado das Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos Governos Regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.