Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira
Beneficiários
São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, privado e cooperativo da Região Autónoma da Madeira e estejam abrangidos pelo artigo 4.º da Lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro).
Formação complementar
Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.
Tarifa de formação
Certificação tarifária
Custos
Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor após publicação no Diário da República.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.