- 1 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
- a)Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;
- b)Às propostas de decreto legislativo regional quando exonerado o Governo Regional.
Artigo 135.º — Renovação da iniciativa
Vigente desde: 18/11/1989