- 1 -Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
- 2 -A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo ou representação parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.
Artigo 158.º — Votação final global
Vigente desde: 18/11/1989