- 1 -A discussão das antepropostas e da proposta de substituição eventualmente apresentada só pode ter início decorridos 30 dias após a distribuição em folhas avulsas, pelos deputados, dos trabalhos da comissão.
- 2 -Durante a discussão na generalidade o tempo de uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo não poderá exceder 30 minutos a primeira vez, 20 minutos a segunda e 10 minutos as restantes, mas o autor ou o conjunto de autores de cada anteproposta ou da proposta de substituição pode usar da palavra por uma hora a primeira vez
- 3 -Durante a discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de 20 minutos a primeira vez, de 10 minutos a segunda e de 5 as seguintes.
- 4 -Na Conferência poderá, porém, decidir-se que se sigam as normas fixadas nos termos do artigo 148.º
Artigo 170.º — Discussão das antepropostas e da proposta
Vigente desde: 18/11/1989