- 1 -O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.
- 2 -O debate é aberto com uma comunicação do Governo Regional, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 210.º e 211.º
Artigo 212.º — Debate por iniciativa do Governo Regional
Vigente desde: 18/11/1989