- 1 -A primeira eleição para Presidente da Assembleia Legislativa Regional que se verificar após a entrada em vigor do presente Regimento é válida pelo restante período da legislatura.
- 2 -Na sua primeira reunião após a entrada em vigor deste Regimento, o Plenário tomará a deliberação exigida pelo n.º 2 do artigo 52.º, após o que os grupos e representações parlamentares cumprirão com o disposto no n.º 3 do referido artigo 52.º; posteriormente todas as comissões darão execução ao artigo 54.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -A Mesa providenciará para que, no decurso da IV Legislatura, sejam editados os relatórios mencionados no artigo 216.º relativamente às legislaturas anteriores.
Artigo 219.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/11/1989