- 1 -A declaração de renúncia do mandato é escrita e apresentada pelo deputado ao Presidente da Assembleia.
- 2 -Não é dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de 24 horas a contar do recebimento daquela declaração, ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.
- 3 -Dentro de igual prazo pode o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada nos termos do n.º 1.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente da Assembleia declara, perante o Plenário, que a mesma se tornou efectiva.
- 5 -Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos números anteriores é de 48 horas, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.
- 6 -Para efeitos de contagem dos prazos referidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 27.º — Renúncia do mandato
Vigente desde: 18/11/1989