- 1 -O Presidente é eleito por legislatura.
- 2 -O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia ao cargo, de cessação ou de suspensão do mandato de deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias, em sessão especialmente convocada para o efeito.
- 4 -A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 36.º — Mandato
Vigente desde: 18/11/1989