Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:
- a)Representar a Assembleia a presidir à Mesa;
- b)Marcar as reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos e representações parlamentares, a ordem do dia;
- c)Convocar extraordinariamente a Assembleia nos termos do Estatuto Político-Administrativo;
- d)Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de resolução, as reclamações e os requerimentos, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia dos proponentes ou requerentes, em caso de rejeição;
- e)Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas;
- f)Coordenar os trabalhos das comissões, procurando que estas dêem cumprimento aos prazos que lhes são fixados;
- g)Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
- h)Presidir à Conferência;
- i)Mandar publicar no Diário da República as moções de confiança ou de censura ao Governo Regional, bem como as resoluções da Assembleia que tenham incidência externa à mesma;
- j)Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
- l)Ordenar as rectificações ao Diário;
- m)Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
- n)Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
- o)Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.