- 1 -O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 39.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
- 2 -Os representantes dos grupos e representações parlamentares têm na Conferência um número igual de votos ao número dos deputados que representam.
- 3 -As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria e das mesmas pode ser lavrada acta.
Artigo 43.º — Conferência
Vigente desde: 18/11/1989