Compete aos Vice-Presidentes:
- a)Substituir o Presidente no exercício das competências previstas no artigo 40.º;
- b)Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas b), c) e e) do artigo 39.º, alíneas a), b) e e) do artigo 41.º e c) do artigo 42.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;
- c)Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente, devendo tal representação, em princípio, operar-se em regime de rotatividade.