Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei referente ao valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social
Objecto
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações do Orçamento do Estado.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.