Constituem receitas do FNID:
1) A importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
2) A verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro;
3) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
4) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.