O artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000 e 2/2001, de 24 e 25 de Agosto, respectivamente, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 70.º-A
Voto antecipado
- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)