- 1 -Os GPA são compostos por um mínimo de nove deputados.
- 2 -A constituição de um GPA é requerida ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional, através de requerimento subscrito pelos deputados que tomem a iniciativa, no qual é indicado o nome do grupo e, em anexo, o teor dos respectivos estatutos.
- 3 -O número de deputados de cada partido subscritores do requerimento deve ser inferior a metade do número total de deputados requerentes.
- 4 -O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, depois de verificada a regularidade formal do requerimento, promove a distribuição pelos deputados dos estatutos do grupo a que se reportou o requerimento.
- 5 -A partir dessa distribuição corre um prazo de 30 dias em que qualquer deputado pode requerer a sua admissão no grupo, após o que o Presidente da Assembleia o declara constituído e fixa a data para a eleição dos respectivos órgãos directivos.
- 6 -Realizada a eleição, o Presidente da Assembleia promove a publicação no Diário das Sessões do anúncio de continuação do grupo e dos nomes dos titulares dos seus órgãos directivos.
- 7 -Qualquer deputado pode aderir a um GPA após a sua constituição nos termos dos números anteriores.
- 8 -São admitidos como membros honorários de um grupo os ex-deputados que, dele tendo feito parte, o solicitem ao respectivo conselho directivo.
Artigo 2.º — Constituição
Vigente desde: 30/12/1993