- 1 -No prazo de 12 meses após a sua constituição, os GPA devem enviar ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores prova suficiente da constituição do grupo homólogo.
- 2 -Na falta da prova referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores declara a extinção do GPA, dando publicidade ao acto no Diário das Sessões.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 deste artigo pode ser prorrogado por um período de três meses, sob proposta fundamentada do conselho directivo do GPA.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Artigo 9.º — Reciprocidade
Vigente desde: 30/12/1993