- 1 -De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, rubricada por todos os presentes, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
- 2 -Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
- 3 -As actas podem ser consultadas, a todo o tempo, por qualquer deputado.
Artigo 107.º — Registo dos trabalhos das comissões
Vigente desde: 26/11/2003