- 1 -As reuniões das comissões podem ser públicas se estas assim o deliberarem.
- 2 -Quando as reuniões forem públicas, os presidentes das comissões providenciam para que os representantes dos órgãos de comunicação social credenciados disponham de lugares apropriados e dos meios necessários para o exercício das suas funções.
Artigo 110.º — Reuniões públicas das comissões
Vigente desde: 26/11/2003