- 1 -Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
- 2 -A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
- 3 -Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização, não podendo o número de vice-presidentes exceder os seguintes limites:
- a)Um, de 3 até 10 deputados;
- b)Dois, de 11 a 20 deputados;
- c)Três, de 21 até 30 deputados;
- d)Quatro, mais de 30 deputados.
- 4 -Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
Artigo 13.º — Grupo parlamentar
Vigente desde: 26/11/2003