- 1 -A redacção final dos projectos e propostas aprovados incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, o Presidente da Assembleia pode designar uma para aquele efeito.
- 2 -A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
- 3 -A redacção final faz-se no prazo que a Assembleia ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
- 4 -Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.
Artigo 141.º — Redacção final
Vigente desde: 26/11/2003