- 1 -A nova apreciação em Plenário efectuar-se-á na reunião seguinte à elaboração do parecer da comissão.
- 2 -No debate na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada grupo ou representação parlamentar.
- 3 -A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa Regional, sem prejuízo da apresentação de propostas de alteração na especialidade.
- 4 -Se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, haverá debate e votação na especialidade, incidindo apenas sobre os artigos objecto de propostas.
Artigo 143.º — Segunda deliberação
Vigente desde: 26/11/2003