- 1 -A apresentação de antepropostas de lei compete aos grupos e representações parlamentares, aos deputados e ao Governo Regional.
- 2 -A Assembleia, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, segue as normas do processo legislativo comum.
- 3 -A Assembleia pode requerer à Assembleia da República a declaração da urgência do processamento da proposta de lei da sua iniciativa, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição.
Artigo 156.º — Iniciativa e processo
Vigente desde: 26/11/2003