- 1 -O debate em Plenário só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer final ou da sua distribuição aos deputados.
- 2 -O debate tem a duração máxima de três dias, é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, e inicia-se com a intervenção de um membro do Governo Regional.
- 3 -O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.
- 4 -Antes do encerramento do debate com uma intervenção do Presidente do Governo Regional, cada grupo e representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção sobre as propostas.
- 5 -Durante o debate não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.
Artigo 165.º — Debate e votação em Plenário
Vigente desde: 26/11/2003