- 1 -O debate em Plenário só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da comissão ou da sua distribuição aos deputados.
- 2 -O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, e inicia-se com a apresentação sintética do parecer da comissão.
- 3 -Terminado o debate, procede-se à votação do projecto de resolução ou delibera-se que a mesma se faça numa das três reuniões seguintes.
Artigo 171.º — Debate e votação
Vigente desde: 26/11/2003