- 1 -Qualquer grupo ou representação parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não pode ser recusada pelo Presidente se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.
- 2 -A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder trinta minutos, quando requerida por grupos parlamentares, nem quinze minutos, quando requerida por representações parlamentares.
Artigo 67.º — Interrupção da reunião
Vigente desde: 26/11/2003