- 1 -São objecto de um acréscimo de 5% no seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as seguintes prestações da segurança e protecção sociais:
- a)Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;
- b)Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;
- c)Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;
- d)Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo;
- e)Os valores das pensões de viuvez e de orfandade;
- f)O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;
- g)O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;
- h)Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e da função pública:
Abono de família;
Subsídio de aleitação;
Subsídio de nascimento;
Subsídio de casamento;
Subsídio de funeral.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os beneficiários de pensões ao abrigo da legislação especial para titulares de cargos políticos.
Artigo 1.º — Definição e âmbito
Vigente desde: 03/08/1996