Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -No caso do agregado familiar cujos membros não tenham mais de 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, o limite fixado nas alíneas a), b) e c) do número anterior é majorado em 50%.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano 2004.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.