- 1 -No Diário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, neste Regimento designado por Diário, deve constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:
- a)Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes à chamada e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;
- b)Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;
- c)Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;
- d)Inserção na íntegra de todos os projectos ou propostas de diploma, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer departamento do Governo Regional;
- e)Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer deputados e das deliberações sobre perda de mandato;
- f)Inserção de requerimentos enviados ao Presidente;
- g)Reprodução integral das discussões e intervenções produzidas na reunião;
- h)Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;
- i)Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;
- j)Designação da matéria para a ordem do dia da reunião seguinte.
- 2 -Podem ser publicados suplementos ao Diário.
Artigo 126.º — Diário da Assembleia Legislativa Regional
Vigente desde: 10/02/1993